Exm.º Senhor,
Em referência ao pedido de esclarecimento apresentado, cumpre-me, desde logo, realçar que a regulamentação referente às matérias do valor tributável do IVA devido pela importação de bens e ao valor aduaneiro não sofreu quaisquer alterações.
No entanto, na expectativa de clarificar o assunto, informa-se nos seguintes termos:
1. Para efeitos da constituição do valor tributável do IVA, há a observar o disposto no artigo 17.º do Código do IVA (CIVA), que pode ler-se:
“1 - O valor tributável dos bens importados é constituído pelo valor aduaneiro, determinado de harmonia com as disposições comunitárias em vigor.
2 - O valor tributável dos bens importados inclui, na medida em que nele não estejam compreendidos:
a) Os impostos, direitos aduaneiros, taxas e demais encargos devidos antes ou em virtude da própria importação, com exclusão do imposto sobre o valor acrescentado;
b) As despesas acessórias, tais como despesas de comissões, embalagem, transportes e seguros, verificadas até ao primeiro lugar de destino dos bens em território nacional, ou outro lugar de destino no território da Comunidade se este for conhecido no momento em que ocorre o facto gerador na importação, com exclusão das despesas de transporte a que se refere a alínea t) do n.º 1 do artigo 14.º;
c) O valor das operações referidas na alínea p) do n.º 1 do artigo 14.º e nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 15.º.
3 - Considera-se lugar de destino aquele que se encontre documentalmente comprovado perante os serviços aduaneiros ou, na falta dessa indicação, o lugar em que ocorra a primeira ruptura de carga, se esta se efectuar no interior do país, ou, caso tal não se verifique, o lugar da importação.
4 - Do valor tributável dos bens importados são excluídas as reduções de preço resultantes do desconto por pagamento antecipado e os descontos concedidos ao adquirente ou ao destinatário no momento em que a operação se realiza e que figurem separadamente na factura.
5 - Nos casos de reimportação de bens exportados temporariamente para fora do território da Comunidade e que aí tenham sido objecto de trabalhos de reparação, transformação ou complemento de fabrico, o valor tributável é o que corresponder à operação efectuada, determinado de harmonia com o disposto nos números anteriores.
6 - Sempre que os elementos utilizados na determinação do valor tributável na importação não sejam expressos em moeda nacional, a taxa de câmbio é determinada de harmonia com as disposições comunitárias em vigor para o cálculo do valor aduaneiro.”
e, ainda,
os termos do Regulamento (CEE) nº 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (artigos 28.º a 36.º) e do Regulamento (CEE) nº 2454/93, da Comissão, de 2 de julho, que estabelece as Disposições de Aplicação do Código Aduaneiro Comunitário (artigos 141.º a 181.ºA e Anexos 23 a 29), dos quais resulta que as mercadorias importadas (mesmo tratando-se de remessas gratuitas) devem ser objecto de determinação do valor aduaneiro, para efeitos de cálculo dos direitos aduaneiros, IVA e demais imposições.
2. Dos preceitos legais acima transcritos, conclui-se que a taxa do IVA incide sobre o valor aduaneiro do bem (valor transacional), determinado segundo os métodos, utilizados pela ordem que se encontram definidos, previstos nos artigos 28.º ao 36.º do CAC, que deve incluir todos os encargos que sejam devidos antes ou em virtude da importação dos bens, bem como o valor das operações a que os mesmos foram sujeitos até àquele momento, isto é, sobre o valor efetivamente pago (valor de fatura), acrescido do frete, transporte e seguro até à entrada na Comunidade, a que se adicionam ainda os direitos aduaneiros, taxas e demais imposições, caso sejam devidas.
3. Em suma, o valor tributável do IVA inclui, entre outros impostos e taxas, os direitos de importação, os IEC, o ISV, caso sejam devidos, independentemente da liquidação e cobrança se efetuar ou não no mesmo momento, bem como ainda as despesas acessórias que se mostrem devidas, como por exemplo, transporte; seguro; armazenagem; manutenção no território aduaneiro; carga; descarga; despesas de terminal; embalagem, taxa de apresentação à alfândega prevista no artigo 31.º da Convenção Postal Universal, no caso das encomendas postais.
4. Por último, importa esclarecer que no caso do valor aduaneiro se apresentar em moeda diferente do euro é convertido, mediante a aplicação da taxa de câmbio publicada, periodicamente, no Jornal Oficial das Comunidades Europeias no penúltimo dia útil do mês, por força do disposto no artigo 18.º do Código Aduaneiro Comunitário, face à remissão do n.º 6 do artigo 17.º do CIVA para as regras aplicáveis para o cálculo do valor aduaneiro.
5. Poderá confirmar a taxa de câmbio junto do Banco de Portugal – Departamento de Estatística, Núcleo de Difusão Estatística, uma vez que aquela entidade divulga, periodicamente, as taxas de câmbio a usar na conversão de moedas estrangeiras “complementares” para efeitos de determinação do valor aduaneiro das mercadorias.
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