A NOS não inventou nada. São regras da UE.
Cps
ou é ilimitado ou é com Politica de Utilização Responsável. As 2 coisas é que não.
As regras da UE são
"...II. OFERTAS “ILIMITADAS"
Considerando o acima exposto, no âmbito das medidas restritivas permitidas por lei, há que distinguir duas situações:
Ou as ofertas disponibilizadas pelos prestadores de serviço são apresentadas como estando sujeitas a um limite de tráfego/chamadas/SMS e, neste caso, será lícito restringir ou impedir o tráfego ou a utilização do serviço quando for atingida a capacidade contratada, entendendo-se como tal, o volume de tráfego, quantidade máxima de chamadas ou SMS estipulado;
Ou as ofertas disponibilizadas pelos prestadores são designadas de “tráfego/chamadas/SMS ilimitado(as)”, e, neste caso, a admissibilidade de restrições é dificilmente concebível.
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"Ilimitado" significa "que não tem limites", “que não tem restrições”; “infinito”, "infindo", “absoluto”, sendo uma expressão que não deixa qualquer dúvida a um utilizador normal quanto ao seu sentido e alcance.
Assim, admitir que as empresas possam, simultaneamente, qualificar e publicitar uma oferta como “ilimitada” de "tráfego ilimitado" ou outra expressão que leve os utilizadores a retirar a mesma conclusão quanto ao seu significado, e no contrato, ou em outra sede, prever restrições a essa oferta é paradoxal e induz os utilizadores em erro, contrariando as exigências de transparência e adequação da informação a disponibilizar ao público em cumprimento dos n.ºs 1 e 2 do artigo 47.º da LCE...."
"...no cumprimento das atribuições conferidas à ANACOM pela alínea h) do n.º 1 do artigo 6.º e nos termos da alínea g) do artigo 9.º, ambas dos seus Estatutos, aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de dezembro, na prossecução dos objetivos de regulação previstos nas alíneas a) e c) do n.º 1, na alíneas a) do n.º 2 e nas alíneas b) e d) do n.º 4 do artigo 5.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro e com o objetivo de assegurar o cumprimento do disposto no n.º1 do artigo 47.º da citada lei, bem como da alínea b) do n.º 2 do mesmo artigo, o Conselho de Administração da ANACOM delibera:
1. Determinar aos prestadores de serviços de comunicações eletrónicas que:
1.1. Apenas utilizem a expressão “tráfego ilimitado” ou “chamadas/SMS ilimitadas” para qualificar a oferta de serviços de comunicações eletrónicas que sejam efetivamente disponibilizados "sem limites" ou "sem restrições" ao longo de todo o período de duração do contrato. Esta determinação aplica-se a qualquer situação em que sejam utilizadas expressões suscetíveis de induzir os utilizadores na mesma conclusão quanto ao seu significado, como sejam “sem limites”, “sem restrições” (quanto à classificação das ofertas), “infinito/as” "infindo/as" ou “absoluto” (quanto à classificação do tráfego/chamadas/SMS).
1.2. Se abstenham de qualificar como sendo de “tráfego ilimitado”, “chamadas/SMS ilimitadas” ou com outra expressão no sentido referido em 1.1, as ofertas em que a utilização dos serviços seja restringida quando atingidos certos limites, exceto quando tal restrição seja determinada por circunstâncias excecionais em conformidade com o previsto na LCE...."